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O art. 29 da Lei no 9.605/98 tipifica a seguinte conduta: “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”.
No contexto desse crime, é correto afirmar que
a conduta é atípica se praticada no exercício de caça profissional.
para fins legais, pune-se da mesma forma, por expressa equiparação, os atos relacionados a animais marinhos e atos de pesca.
no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
a pena é dobrada se o crime é praticado contra espécie rara, de difícil reprodução ou manejo ou, também, considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração.
são espécimes da fauna silvestre todos aqueles animais, inclusive domésticos e domesticados, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, excluídas as águas jurisdicionais brasileiras.