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Conforme dispõe a Lei nº 5.197/67 sobre a Proteção à Fauna, é incorreto afirmar que:
Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei.
É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha, sem exceções.
Para exercício da caça, é obrigatória a licença anual, de caráter específico e de âmbito regional, expedida pela autoridade competente.
As licenças especiais destinadas a fins científicos não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.