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Pela lei das águas, Lei n° 9.433/97 os Consórcios Intermunicipais de Bacias, segundo o Art. 51:
não mais poderão atuar, pois deverão ceder lugar aos Comitês de Bacias e às Agências Técnicas de Água.
poderão atuar sempre, independentemente dos Comitês de Bacias.
poderão receber delegação do CNRH e dos CERH para o exercício das funções das Agências de Água, por prazo indeterminado.
poderão atuar sempre, dependente apenas de autorização do IBAMA e dos Comitês de Bacias.
poderão receber delegação do CNRH e dos CERH para o exercício das funções das Agências de Água, por prazo determinado.