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De acordo com o artigo 4o, no Capítulo II do Código Florestal Brasileiro, Lei no 12.651/2012, deve ser considerada área de preservação permanente:
as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 50 metros em zonas urbanas.
as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 100 (cem) metros.
as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue.
os manguezais, em pelo menos 60% de sua área delimitada.
as áreas em altitudes superiores a 1000 (mil) metros, qualquer que seja a vegetação.