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“Tanto no plano judicial quanto extrajudicial deve-se...

“Tanto no plano judicial quanto extrajudicial deve-se assegurar o caráter democrático-participativo da norma constitucional-ambiental, possibilitando aos atores sociais (associações ambientalistas, cidadãos, associações de bairro, movimentos populares, entidades científicas etc.) uma participação qualificada (portanto, necessariamente bem informada) e ativa na formação da vontade da tomada de decisão do Estado- Juiz, especialmente em ações de natureza coletiva, dado o impacto e repercussão social das mesmas. No ordenamento jurídico brasileiro, há inúmeros instrumentos processuais que potencializam e podem ser utilizados com esse viés participativo-ambiental”.


(SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental, 5. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 366-367).


Dentre os instrumentos processuais referidos pelos autores que podem ser utilizados por Associações Ambientalistas, de âmbito nacional e constituídas a mais de um ano, excetua-se:


A

Ação Popular.


B

Ação Civil Pública.


C

Mandado de Segurança.


D

Ação de Procedimento Comum.


E

Mandado de Injunção Coletivo.