Sobre as penas aplicáveis às pessoas jurídicas pela prática de crime ambiental, nos termos da Lei nº 9.605/1998, é correto afirmar que as pessoas jurídicas criminosas:
não estão sujeitas às penas restritivas de direitos.
podem ser multadas com a interdição temporária de obra.
podem ser obrigadas a custear projetos ambientais, a título de multa.
podem ser extintas, mas nunca impedidas de contratar com o poder público.
podem ser obrigadas a prestar serviços à comunidade.