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De acordo com a Resolução CONAMA nº 237/1997, compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, EXCETO:
Localizadas ou desenvolvidas em terras indígenas.
Destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
Bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
Localizadas ou desenvolvidas em unidades de conservação de domínio do Estado.
Localizadas ou desenvolvidas na zona econômica exclusiva.