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Segundo as disposições da Lei n º 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, é CORRETO afirmar:
Para efeitos da legislação, entende-se por logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
A lei que instituiu a política nacional de resíduos sólidos se aplica a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que são responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos, de natureza radioativa ou não.
Para efeitos da legislação criadora da política nacional, os consumidores não podem ser considerados geradores de resíduos sólidos e, portanto, não têm responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos consumidos.
É permitida a importação de resíduos sólidos perigosos unicamente para fins de tratamento, reforma, reutilização ou recuperação.
Os consumidores deverão manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente as informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.