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Da Educação Ambiental, no Ensino Formal, conforme...

Da Educação Ambiental, no Ensino Formal, conforme estabelece a Lei nº 9.795/99, entende-se por educação ambiental, na educação escolar, a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas. E, a educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente, em todos os níveis e modalidades do ensino formal. Nesse contexto, a Lei estabelece que:


A

§ 1o É opcional a capacitação de recursos humanos; § 2o É obrigatório o desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; § 3o É opcional a produção e divulgação de material educativo.


B

§ 1o É obrigatória a capacitação de recursos humanos; § 2o É opcional o desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; § 3o É opcional a produção e divulgação de material educativo.


C

§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino; § 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, é opcional o desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; § 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, devem ser adotadas a produção e divulgação de material educativo.


D

§ 1o A educação ambiental deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino; § 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, é obrigatória a criação de disciplina específica; § 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, é opcional a inserção de conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.


E

§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino; § 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica; § 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.