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O Licenciamento Ambiental é um “procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”. É INCORRETO afirmar que:
A competência do Estado é residual, o que configura a competência mais abrangente entre todos os entes federativos para a realização do licenciamento ambiental.
O critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs) para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação.
O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, instaura a competência supletiva nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental.
Aplica-se ao licenciamento ambiental a previsão expressa na Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), quanto ao transcurso do prazo atribuído à omissão do órgão administrativo ambiental licenciador. Nesse sentido, é possível a emissão de licença ambiental tácita.
O modelo brasileiro de licenciamento ambiental, previsto na Resolução 237/97 do Conama é o “trifásico”. As medidas de controle e as condicionantes estão estabelecidas tanto na Licença Prévia (LP), quanto na Licença de Instalação (LI) e na Licença de Operação (LO).