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Sobre o regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente (APPs) estabelecido pelo Código Florestal Brasileiro, está INCORRETO afirmar que:
A vegetação situada em APP deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em APP, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. A obrigação é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.
A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de baixo impacto ambiental.
É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.