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De acordo com a Lei n° 12.651/2012, considera-se Área de Preservação Permanente (APP), em zonas rurais ou urbanas:
o entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas rurais com até 20 hectares de superfície, tendo a APP no mínimo 15 metros de largura.
as áreas localizadas no raio máximo de 15 metros das nascentes e dos olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica.
a faixa de manguezais, desde a borda da calha do leito regular à largura mínima de 50 metros, para rios com 30 metros de largura.
as áreas localizadas em acumulações naturais ou artificiais de água, com superfície inferior a 1 hectare, onde a APP terá no mínimo 30 metros.
as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento.