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Na Constituição Federal, em seu artigo 225, § 3o, no que concerne à matéria ambiental, resta consagrada a tríplice responsabilidade penal, administrativa e civil, todas independentes, embora com influências recíprocas. Em relação à responsabilidade civil por danos ambientais, seus pressupostos são:
a existência de atividade de risco para a saúde e o meio ambiente; o dano ou risco de dano, efetivo ou potencial; o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado lesivo, não sendo admitidas excludentes de responsabilidade.
a existência de atividade de risco para a saúde e o meio ambiente; o dano ou risco de dano, efetivo ou potencial; o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado lesivo, sendo admitidas excludentes de responsabilidade.
a existência de atividade de risco para a saúde e o meio ambiente; o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado lesivo; é independente de dano; a comprovação da culpa, sendo admitidas excludentes de responsabilidade.
existência de atividade de risco para a saúde e o meio ambiente; o dano ou risco de dano, efetivo ou potencial; o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado lesivo; a comprovação da culpa, sendo admitidas excludentes de responsabilidade.
a existência de atividade de risco para a saúde e o meio ambiente; o dano ou risco de dano, efetivo ou potencial; o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado lesivo; a comprovação de culpa, não sendo admitidas excludentes de responsabilidade.


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