

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, “tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”. Dentre seus princípios consta a “recuperação de áreas degradadas”.
A regulamentação desse Princípio, estabelecida no Decreto n° 97.632, de 10 de abril de 1989, dispõe que “Os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada”.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D97632.htm
Conforme especificamente o Decreto n° 97.632/1989, o que é considerado degradação?
Os processos que inviabilizam a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original.
Os processos que obstruem ou dificultam a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original.
Os processos que obstruem ou dificultam os meios de se assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas.
Os processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como, a qualidade ou capacidade produtiva dos recursos ambientais.