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A Lei nº 9.605/98 considera infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
Esse processo administrativo deve observar alguns prazos máximos, como trinta dias para
o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação.
a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação.
o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, tendo o recurso, em regra, efeito suspensivo.
o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
a execução do plano de recuperação de áreas degradadas, contados a partir do trânsito em julgado administrativo.