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De acordo com disposição do Código Florestal brasileiro (Lei n.o 12.651/2012), os espaços públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no plano diretor, nas leis de zoneamento urbano e uso do solo do município, indisponíveis para moradia e destinados a fins de recreação, lazer, melhoria ambiental, proteção de recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais, são definidos como área
verde urbana.
de reserva legal.
de proteção ambiental.
de preservação permanente.
de uso sustentável.