A Lei n.º 12.305/2010, que regulamenta o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, deve possuir critérios que harmonizem a proteção humana, ambiental e animal com segurança, eficácia e eficiência dos processos de disposição final. Mediante os Planos Municipais de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, assinale a alternativa CORRETA.
Estará dispensada de elaborar o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos o município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para o mesmo fim, que preencha os requisitos estabelecidos na lei.
Para Municípios com menos de 30.000 (trinta mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.
A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos já certifica o Município do licenciamento ambiental dos aterros sanitários.
Os Programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos devem ser feitos exclusivamente com verba Federal e Estadual.