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Trata-se de objetivo da Política Nacional de Resíduos Sólidos o processo de redução do volume e periculosidade dos resíduos perigosos. De acordo com o Art. 33 da Lei de Política Nacional e de Resíduos Sólidos, são obrigados a estruturar e a implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. Os produtos citados no Art. 33 da Lei nº 12.305/2010,são EXCETO:


A

Vidros e resíduos oriundos de resinas.


B

Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens.


C

Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.


D

Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista.


E

Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como demais produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso.