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As Áreas de Preservação Permanente são áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. A partir do Código Florestal Nacional (Lei nº 12.651/2012 e suas alterações), são consideradas áreas de preservação permanente, EXCETO:
As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 30 (trinta) metros em zonas urbanas e de 100 (cem) metros em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros.
As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.
As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues e os manguezais, em toda a sua extensão.
O topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 150 (cento e cinquenta) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 1/3 (um terço) da altura mínima da elevação sempre em relação à base.
As áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.