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De acordo com a Lei no 12.651/2012, é correto afirmar, sobre a área rural consolidada, que
em imóveis rurais com até um módulo fiscal e quando em Áreas de Preservação Permanente de cursos d’água naturais, devem possuir largura mínima de 15 metros, contados a partir da borda do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
equivale à área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.
não se pode implantar nestas áreas infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre, mesmo quando consideradas de utilidade pública.
se consolidadas após 22 de julho de 2008, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em suas Áreas de Preservação Permanente.
não podem ser mantidas em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, devendo ser regularizadas com adesão ao Programa de Recuperação de Áreas Degradadas em um prazo de 10 anos a partir de 22 de julho de 2008.