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A Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, dispõe sobre a proteção à fauna e estabelece que “os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha”, bem como que “se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal.”
De acordo com esta Lei, a circunstância que não está prevista para agravar a pena, afora aquelas constantes do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, é
cometer a infração em período defeso à caça ou durante a noite.
incidir a infração sobre animais silvestres e seus produtos oriundos de áreas onde a caça é proibida.
cometer a infração no interior de Unidade de Conservação da Natureza.
empregar fraude ou abuso de confiança.
aproveitar indevidamente licença de autoridade.