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A Lei Federal N° 12.651, de 25 de maio de 2012, dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências. No que se refere à Área de Preservação Permanente – APP, é sabido que a faixa de proteção atinge distintas faixas laterais de proteção de acordo com particularidades do curso d’água, mas também com particularidades do uso do solo e do tamanho da propriedade nos casos de APP consolidada. Diante dessas possibilidades, quais são as faixas destinadas à recuperação ambiental nas APPs degradadas das seguintes propriedades rurais?
I. Vereda de imóvel rural devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR; a área do imóvel é de 18 módulos fiscais e desmatou-se toda a faixa bilateral da APP antes de 22 de julho de 2008;
II. Vereda de Imóvel rural devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR; a área do imóvel é de 3,85 módulos fiscais e desmatou-se toda a faixa lateral da APP antes de 22 de julho de 2008.
É correto o que se afirma em:
30 metros a partir da área permanentemente encharcada para o imóvel rural com 18 módulos fiscais e 30 metros a partir da área permanentemente encharcada para o imóvel rural com 3,85 módulos fiscais.
50 metros a partir da área permanentemente encharcada para o imóvel rural com 18 módulos fiscais e 30 metros a partir da área permanentemente encharcada para o imóvel rural com 3,85 módulos fiscais.
50 metros a partir da área permanentemente encharcada para o imóvel rural com 18 módulos fiscais e 50 metros a partir da área permanentemente encharcada para o imóvel rural com 3,85 módulos fiscais.
50 metros a partir da margem do curso d’água para o imóvel rural com 18 módulos fiscais e 50 metros a partir da margem do curso d’água para o imóvel rural com 3,85 módulos fiscais.