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Considera-se Área de Preservação Permanente (APP), em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos da Lei nº 12.651 — Código Florestal, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
I. 20 metros, para os cursos d’água que tenham menos de 10 metros de largura.
II. 50 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura.
III. 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura.
IV. 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura.
Estão CORRETOS:
Somente os itens I e II.
Somente os itens I e III.
Somente os itens I, III e IV.
Somente os itens II, III e IV.