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Omar e Sabrina são amigos de longa data que atuam em duas associações distintas, sendo certo que ambas são organizações não governamentais, voltadas para a proteção do meio ambiente, que promovem projetos relacionados à manutenção, à recuperação ou à melhoria dos serviços ecossistêmicos.
A associação em que Omar atua confere maior foco para a conservação das águas e proteção dos recursos hídricos, enquanto a de Sabrina tem como atividade principal projetos que contribuam para a regulação do clima.
Eles estão debatendo as situações de tais organizações não governamentais no âmbito da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), considerando o disposto na Lei nº 14.119/21.
Nesse caso, Omar e Sabrina concluíram corretamente que
não é possível o pagamento por serviços ambientais relacionados às atividades principais da associação em que Omar atua, pois o regime de conservação das águas e recursos hídricos são submetidos à política nacional própria.
ambas as organizações não governamentais poderão receber por serviços ambientais, mas não é viável que atuem paralelamente ao setor público na indução de mercados voluntários, diante da centralização da gestão desta política no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
deve ser afastado o disposto na lei em questão para a associação em que Sabrina atua, porque os projetos e práticas voltados para medidas que contribuam para a regulação do clima estão submetidas a acordos internacionais, notadamente a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
as atividades das mencionadas associações estão entre os objetivos do plano em questão, que viabiliza o reconhecimento de tais organizações não governamentais como organizadoras, financiadoras e gestoras de projetos de pagamento por serviços ambientais, paralelamente ao setor público.
as organizações da sociedade civil não estão habilitadas para obter os incentivos previstos na legislação em comento, que são voltados para promover práticas voltadas a proteção do meio ambiente realizadas pelas sociedades empresariais com finalidade lucrativa, a fim de que promovam o desenvolvimento sustentável.