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A sociedade Ômega obteve o licenciamento para a instalação de um posto de combustível em determinada localidade, sendo certo que houve erro do Poder Público na concessão do referido licenciamento, notadamente porque implicava na autorização para a prática de conduta para a instalação do empreendimento que, ao ser realizada, efetivamente ocasionou lesão ao meio ambiente.
Diante dessa situação hipotética, com relação à responsabilização civil em decorrência de dano ambiental, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
conforme a teoria do risco suscitado pela atividade em apreço, é admitida a caracterização de fato de terceiro para afastar o dever de indenizar, em decorrência do erro constante do licenciamento em questão.
a adoção da teoria do risco integral em sede de responsabilização civil admite a exclusão da responsabilidade na situação descrita, na medida em que o dano ambiental teve a aquiescência do Poder Público, ainda que por equívoco.
o erro na concessão de licença ambiental não configura fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal na reparação ao meio ambiente, em razão da teoria do risco integral.
em consonância com a teoria do risco suscitado pela atividade em apreço, ainda que eventualmente possam ser admitidas excludentes de reponsabilidade civil, isso não pode decorrer de erro no licenciamento em questão.
como a causa direta e imediata do dano ambiental em questão foi o erro na concessão da licença ambiental, não há como responsabilizar a sociedade Ômega com base na teoria do risco integral.