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De acordo com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental:
O ônus da prova do dano ambiental em ação civil pública é atribuído ao Ministério Público ou àquele que atuar como autor dessa demanda.
Nas ações que têm por objeto ações de degradação ambiental, somente admitem a realização de prova pericial, sendo afastados os demais meios de prova.
Nas ações por danos ambientais propostas por entes públicos, o ônus da prova é atribuído aos autores da demanda.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Somente é possível a inversão do ônus da prova em ações por dano ambiental quando esta tiver caráter individual, sendo proposta por consumidor lesado pelo ato ofensivo ao meio ambiente.


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