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De acordo com a Lei Federal nº 9.605/98, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerado ameaçado de extinção, o juiz pode:
Deixar de aplicar a pena, considerando as circunstâncias do caso.
Aplicar pena de detenção, independentemente das circunstâncias.
Substituir a pena de detenção por pena de reclusão.
Aplicar apenas multa, sem detenção.
Determinar a apreensão do animal e a prisão do infrator, sem considerar as situações.