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Segundo o Decreto Federal no 6.660/2008, que regulamenta dispositivos da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, considera-se exploração eventual sem propósito comercial direto ou indireto
quando se tratar de lenha para uso doméstico, com retirada não superior a quinze metros cúbicos por ano por propriedade ou posse.
quando se tratar de lenha para uso doméstico, com exploração preferencial de espécies pioneiras e secundárias em estágios iniciais e médio do Bioma Mata Atlântica.
quando se tratar de madeira para construção de benfeitorias e utensílios na posse ou propriedade rural, com retirada não superior a dois mil metros cúbicos por propriedade ou posse, a cada ano.
quando se tratar de madeira para construção de benfeitorias e utensílios na posse ou propriedade rural, com a manutenção de exemplares vivos da flora nativa e que não tenham função relevante na alimentação, reprodução e abrigo da fauna silvestre.
a exploração de matéria-prima florestal nativa e exótica para uso no processamento de produtos ou subprodutos destinados à comercialização, tais como lenha para secagem ou processamento de folhas, frutos e sementes, independe de autorização do órgão ambiental competente.