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Em consonância com o Decreto Federal Nº 6.514/08, no caso de reincidência ambiental, isto é, o cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, o agravamento da multa aplicável será de:
Triplo, se a nova infração for idêntica à anterior.
Dobro, independentemente da natureza da infração.
Triplo, apenas para infrações contra a flora.
Dobro, se a infração anterior tiver sido julgada há 3 anos.
Triplo, se houver dolo comprovado.