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Segundo o Art. 12 da “Lei das Águas”, estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos do seguinte uso de recursos hídricos:
as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes
as derivações, as captações e os lançamentos considerados insignificantes
o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural
a derivação ou a captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo