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O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC (Lei nº 9.985/2000) traz um capítulo sobre a criação, a implantação e a gestão das unidades de conservação, que precisam de recursos financeiros para essa finalidade. Tais recursos podem, entre outros, advir do licenciamento ambiental de grandes empreendimentos de significativo impacto ambiental por meio da Compensação Ambiental. A Compensação Ambiental (CA), contida na referida legislação, possui critérios específicos para sua exigência.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
a fixação do percentual a ser destinado a título de CA, após audiência pública, é feita em conjunto e de comum acordo pelo órgão ambiental e o empreendedor, após sugestão do Ministério Público;
os empreendimentos realizados nos estados da federação de menor porte podem destinar percentuais a título de CA inferiores a 0,5% dos seus custos totais;
os recursos da CA são utilizados de diversas maneiras conforme o regulamento e não podem ser aplicados para criação de novas unidades;
o apoio à implantação e manutenção de unidades de conservação, por meio da CA, poderá ser feito por meio de obrigações de fazer ou de dar, ou seja, direta ou indiretamente;
as unidades de conservação do grupo de uso sustentável não podem ser beneficiárias dos recursos da CA, ainda que sejam afetadas pelo empreendimento.