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A Lei Complementar (LC) nº 140/2011 trouxe a solução para vários temas polêmicos em matéria ambiental, bem como introduziu algumas inovações relevantes para cooperação entre os entes federados.
Relativamente ao licenciamento ambiental, é correto afirmar, a partir do contido na LC nº 140/2011, que:
a competência para lavratura de auto de infração e abertura de processo administrativo para a sua apuração não está relacionada com a competência do órgão licenciador do empreendimento;
os empreendimentos mais sensíveis e estratégicos de energia e de infraestrutura poderão ser licenciados ambientalmente por mais de um ente federativo, quando assim for solicitado pelo Ministério Público;
os critérios definidos para o licenciamento ambiental são a significância do impacto e a abrangência, em detrimento dos demais, não se aplicando critérios por tipos de empreendimentos;
a supressão de vegetação em empreendimentos lineares licenciados pelo órgão ambiental federal é autorizada pelo ente federativo estadual em processo administrativo específico;
a repartição de competência para o licenciamento ambiental é feita por tipologia e localização, sendo a competência dos órgãos ambientais estaduais residual em relação à do órgão ambiental federal.


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