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Uma construtora pretende desenvolver empreendimento residencial em área urbana localizada no bioma Mata Atlântica, classificada como área de vegetação secundária em estágio médio de regeneração. A vegetação foi mapeada em um estudo prévio, que indicou que a área integra uma região metropolitana e está próxima a uma unidade de conservação de proteção integral.
Em relação às condições para a supressão da vegetação local, é correto afirmar, com base na Lei nº 11.428/2006, que:
a construtora pode realizar a supressão da vegetação sem autorização específica, desde que o empreendimento seja aprovado pelo município;
o corte da vegetação depende de autorização do órgão ambiental competente, que deverá considerar o interesse público da intervenção e a compensação ambiental;
a vegetação secundária em estágio médio de regeneração é considerada irrelevante para proteção ambiental em áreas urbanas, sendo desnecessária qualquer análise específica para sua supressão;
a supressão da vegetação, por se tratar de uma região metropolitana, é proibida, exceto se a área for destinada à instalação de equipamentos de infraestrutura urbana essenciais;
a supressão da vegetação secundária em estágio médio de regeneração é automaticamente permitida em áreas urbanas, desde que o proprietário da área comprove que a vegetação não possui função ecológica relevante.