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De acordo com o Art. 6º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), as Áreas de Preservação Permanente (APPs) podem ter sua utilização autorizada em casos de interesse social, desde que declaradas por ato do:
Ministério do Meio Ambiente, após estudos técnicos.
Chefe do Poder Legislativo municipal, mediante consulta pública.
Chefe do Poder Executivo, conforme critérios legais.
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), com aval do CONAMA.
Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – COMDEA.