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De acordo com o Art. 2º da Lei 12.651/2012, as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade:
sem a obrigação de respeitar áreas de preservação permanente ou reserva legal.
de acordo com as normas municipais, independentemente da legislação federal.
priorizando a exploração econômica, mesmo que em detrimento da conservação ambiental.
para fins agrícolas, desconsiderando a preservação da vegetação nativa.
com as limitações que as legislações em geral estabelecem.