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A tutela ambiental é dever de todas as esferas de governo, à luz do princípio do federalismo cooperativo ambiental. O tema tem sido objeto de atenção por parte das Defensorias Públicas, em especial a partir dos desastres ocorridos nos últimos anos, como no litoral paulista e, mais recentemente, no estado do Rio Grande do Sul. No âmbito do direito ambiental, o Supremo Tribunal Federal tem enfrentado julgamentos com base na sua repercussão constitucional, reconhecendo que
a produção e comercialização de produtos à base de amianto, de qualquer tipo, inclusive o crisotila, deve ser objeto de lei federal, não gozando os estados de competência legislativa para dispor sobre a proibição do uso do amianto crisotila.
a concessão automática de alvará de funcionamento e licença ambiental para empresas de risco médio, bem como a proibição de coleta de dados adicionais por órgão responsável, ofendem o princípio da prevenção e o dever de proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
a revogação das normas protetivas, ainda que não se proceda a sua substituição ou atualização, está no âmbito da discricionariedade administrativa do Poder Legislativo e não compromete a observância da Constituição Federal.
a repartição de competências comuns mediante atribuição prévia e estática das competências administrativas de fiscalização ambiental aos entes federados ofende o princípio da subsidiariedade e do perfil cooperativo do modelo de Federação.
prescreve em cinco anos, contados da ocorrência da degradação ambiental, a pretensão de reparação civil do dano ambiental.


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