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Considerando o disposto na Lei Federal no 11.445/2007, com redação dada pela Lei no 14.026/2020, sobre a cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, é correto afirmar que
os fatores de produtividade dos serviços serão medidos pelas entidades reguladoras, sendo vedada na sua definição a utilização de indicadores de outras empresas do setor.
é vedado proceder ao cálculo da cobrança do serviço público baseado no nível de renda da população da área atendida, sob pena de violação do princípio da isonomia.
os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico, para proprietários de lotes, serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 18 (dezoito) meses.
a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador do serviço, ainda que afetem o equilíbrio econômico-financeiro, não justificam a revisão tarifária.
a cobrança dos serviços deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva.