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Conforme o Decreto Distrital nº 39.469/2018, desconsideradas as espécimes tombadas ou imunes de corte, a supressão de árvores isoladas, de espécies nativas ou exóticas nativas do Brasil, no âmbito do DF, requer autorização do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM) quando realizada
em lotes públicos ou particulares, situados na macrozona urbana.
por ocasião de empreendimentos licenciáveis, ocorrendo no âmbito do ato autorizativo.
para instalação de empreendimentos dispensados de licenciamento ambiental na macrozona urbana, ocorrendo no âmbito do procedimento de dispensa pelo órgão ambiental.
pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) para fins de manutenção do equilíbrio na sucessão da arborização nas áreas verdes urbanas.
para fins de manejo da regeneração em servidões administrativas destinadas à passagem de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica.