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Conforme o Decreto Distrital nº 39.469/2018...

Conforme o Decreto Distrital nº 39.469/2018, desconsideradas as espécimes tombadas ou imunes de corte, a supressão de árvores isoladas, de espécies nativas ou exóticas nativas do Brasil, no âmbito do DF, requer autorização do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM) quando realizada


A

em lotes públicos ou particulares, situados na macrozona urbana.


B

por ocasião de empreendimentos licenciáveis, ocorrendo no âmbito do ato autorizativo.


C

para instalação de empreendimentos dispensados de licenciamento ambiental na macrozona urbana, ocorrendo no âmbito do procedimento de dispensa pelo órgão ambiental.


D

pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) para fins de manutenção do equilíbrio na sucessão da arborização nas áreas verdes urbanas.


E

para fins de manejo da regeneração em servidões administrativas destinadas à passagem de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica.