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Em relação ao patrimônio cultural brasileiro, é incorreto afirmar que:
A proteção de bens culturais é da competência material comum de todos os entes políticos, a depender de sua relevância e da predominância do interesse – local, regional ou nacional.
Por força direta da Constituição Federal, são tombados os documentos e sítios detentores de reminiscências históricas de antigos quilombos.
Estados, Distrito Federal e Municípios devem limitar-se a implementar normas editadas pela União, não podendo legislar sobre proteção do patrimônio cultural, uma vez que essa competência é privativa da União.
Como modalidade de intervenção estatal na propriedade, o tombamento é corolário do princípio da função socioambiental da propriedade e se destina a proteger bens móveis ou imóveis dotados de relevância cultural, cabendo ao poder público instituir tombamento provisório, de natureza antecipatória e preventiva, quando, no curso do procedimento administrativo e após a notificação do proprietário, surgir uma situação de risco de perecimento ou descaracterização da coisa destinatária da medida protetiva.