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A Lei de Crimes Ambientais dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente, sendo aplicável a de responsabilização penal às pessoas jurídicas, inclusive. No que concerne à responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais:
a responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato
somente é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais se houver a responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome
a personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução
poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ambientais causados, exceto no que se refere ao ordenamento urbano