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Nos termos do Art. 37, I, da Lei nº 9.605/1998, o abate de animal NÃO configura crime quando:
for realizado com autorização científica, para coleta de dados acadêmicos.
for praticado por caçador licenciado, em área de preservação permanente.
ocorrer em estado de necessidade, com o fim de saciar a fome do agente ou de sua família.
ocorrer durante práticas culturais tradicionais, mesmo sem necessidade alimentar.