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Nos termos do Art. 29 da Lei nº 9.605/1998, constitui crime contra a fauna:
criar espécies domésticas sem registro em órgão competente.
transportar animais exóticos com autorização de órgão ambiental.
manter animal silvestre em cativeiro, desde que ausente finalidade comercial e asseguradas condições adequadas de alimentação, espaço para locomoção, abrigo contra intempéries e acesso contínuo a água em quantidade suficiente.
caçar ou utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem permissão ou em desacordo com a autorização obtida.