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Segundo o art. 7º da Lei n.º 12.846/2013, a aplicação das sanções leva em conta:
Ausência de programa de integridade como requisito de redução obrigatória da multa aplicada.
Porte econômico da empresa constituído como agravante automático sem possibilidade de ajuste.
Localização da sede social em país estrangeiro utilizada como excludente de responsabilidade legal.
Existência de programa de integridade efetivo considerada fator atenuante na dosimetria da sanção.