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De acordo com o Art. 4º, Seção II, Capítulo II da Lei nº 12.651/2012, considera-se área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas:
I. Faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura, e de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura.
II. Bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais.
III. Áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, no raio mínimo de 80 (oitenta) metros.
IV. Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 30 (trinta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Quais estão corretas?
Apenas I e II.
Apenas I e III.
Apenas II e III.
Apenas III e IV.
I, II, III e IV.