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A Lei nº 14.785/2023 dispõe sobre todas as etapas do ciclo de vida dos agrotóxicos, desde a pesquisa até a disposição final dos resíduos. Diante disso, é CORRETO afirmar que:
Aos registrantes e aos titulares de registro, é facultativo fornecer à União as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de seus produtos.
Nos estabelecimentos que prestam serviços terceirizados de aplicação de agrotóxicos, é opcional a presença de assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado.
A empresa registrante não é obrigada a informar sobre eventual incompatibilidade de mistura de seu agrotóxico com outros agrotóxicos.
A análise dos riscos é obrigatória para a concessão de registro de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental.