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A Lei de crimes ambientais em sua Seção II Dos Crimes contra a Flora, apresenta o Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se, assinale a alternativa INCORRETA conforme o artigo:
No período de queda das sementes.
No período de formação de vegetações.
Em época de seca ou inundação.
Se ocorrer em áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso.
Contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração.