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A respeito da LEI Nº 12.651/12 a qual apresenta a delimitação das Áreas de Preservação Permanente (APP), desta forma assinale a alternativa INCORRETA sobre as delimitações das APP, logo em desconformidade com o Art. 4º desta Lei:
200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura.
As áreas em altitude superior a 1.500 (mil e quinhentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Os manguezais, em toda a sua extensão.
As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.
As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais.