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As atividades agrossilvipastoris somente poderão ser desenvolvidas com a observância dos seguintes princípios, exceto:
a utilização de agrotóxicos e fertilizantes deverá ser feita de forma restrita, observando-se as normas do receituário agronômico e as condições do solo.
as estradas ou caminhos necessários à implantação das atividades de que trata este artigo, deverão ser construídas adotando as convenientes estruturas de drenagem, utilizando-se critérios adequados, de forma a evitar erosão.
nas áreas onde já se realizam atividades agrossilvipastoris sua continuidade fica condicionada à adoção de sistema de manejo adequado, ou outras modalidades permitidas pela legislação nacional ou oriundas de pesquisas técnicas compatíveis, aprovados pelo órgão ambiental, e desde que sua localização implique na desestabilização das encostas e maciços adjacentes.
a irrigação somente poderá ser utilizada de modo a não comprometer o solo e os mananciais de abastecimento público.
Poder Público estimulará a prática ou o uso de sistemas agrossilvipastoris, sustentáveis ecologicamente.