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Com base no conteúdo do Art. 11-A da Lei n.º 12.651 e seus parágrafos sobre a utilizaçã...

Com base no conteúdo do Art. 11-A da Lei n.º 12.651 e seus parágrafos sobre a utilização sustentável da Zona Costeira, especialmente no que se refere à exploração de apicuns e salgados para fins de carcinicultura e salinas, a legislação ambiental determina que:


A

Os empreendimentos com área inferior a 50 hectares estão dispensados da apresentação de EPIA-RIMA, mesmo que causem significativa degradação ambiental.


B

As atividades implantadas após 22 de julho de 2008, em apicuns e salgados, podem ser regularizadas mediante termo de compromisso com o órgão ambiental federal.


C

A ocupação de apicuns e salgados só será permitida mediante licenciamento, salvaguarda dos manguezais, respeito às comunidades locais e cumprimento rigoroso de efluentes.


D

A licença ambiental para uso de apicuns e salgados terá validade de cinco anos, sendo renovada automaticamente caso não haja infrações ambientais.