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A Lei do Distrito Federal nº 4.770, de 22 de fevereiro de 2012, “Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços”, estabelecendo que “os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem adotar, nas licitações ou nas contratações diretas, critérios de sustentabilidade ambiental.”
No âmbito, no que for aplicável, da sustentabilidade ambiental, marque a opção que corretamente está contida em relação ao fabricante, ao produto ou ao consumidor.
A utilização de matéria-prima renovável, reciclável, biodegradável e atóxica.
A recepção de bens, embalagens, recipientes ou equipamentos inservíveis e não reaproveitáveis pela administração pública.
A comprovação de que adota práticas de desfazimento sustentável, reciclagem dos bens inservíveis e processos de reutilização.
A aquisição de bens e serviços de fácil manutenção e operacionalização e com baixo consumo de água e energia.